Pesquisa

A Proteção dos Cabos Submarinos e a Soberania dos Estados Costeiros

 CPLP

por Duarte Lynce de Faria

Resumo

Os cabos submarinos de fibra ótica constituem infraestruturas essenciais para a economia digital e a soberania dos Estados. O artigo defende que o regime jurídico internacional, ainda assente na Convenção de Paris de 1884 e na CNUDM de 1982, é insuficiente perante ameaças híbridas, sabotagem, ciberinterferência e dependência sistémica das comunicações digitais. Defende-se o reforço dos poderes funcionais do Estado costeiro na ZEE e na Plataforma Continental, a classificação dos sistemas de cabos submarinos como “infraestruturas críticas” e a criação de um instrumento internacional, inspirado na Convenção SUA, que criminalize a sua disrupção ilícita, dolosa ou temerária. No caso português, a análise articula a centralidade atlântica, Sines, os corredores Madeira–Canárias e Açores–Atlântico Norte e a possibilidade de uma iniciativa coordenada no âmbito da CPLP, distinguindo o contributo jurídico-marítimo clássico e a reflexão geopolítica sobre conectividades (Guedes, A. M. Marques, 1989; Guedes, A. Marques, 2017, 2018).

Palavras-chave: cabos submarinos; soberania digital; Estado costeiro; CNUDM; infraestrutura crítica; cabos SMART; Convenção SUA; CPLP.

Abstract

Submarine fibre-optic cables are essential infrastructures for the digital economy and for the sovereignty of coastal states. This article argues that the current international legal framework, still largely based on the 1884 Paris Convention and the 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea, is insufficient to address hybrid threats, sabotage, cyber interference and the systemic dependence of digital communications. It advocates strengthening coastal states' functional powers in the Exclusive Economic Zone and on the Continental Shelf, classifying submarine cable systems as critical infrastructure, and adopting an international instrument, inspired by the SUA Convention, criminalising their unlawful, intentional, or reckless disruption. In the Portuguese case, the analysis connects Atlantic centrality, Sines, the Madeira–Canary Islands and Azores–North Atlantic corridors, and the prospect of a coordinated initiative within the Community of Portuguese-speaking Countries.

Keywords: submarine cables; digital sovereignty; coastal state; UNCLOS; critical infrastructure; SMART cables; SUA Convention; CPLP.

1. Introdução: a infraestrutura invisível da soberania digital

A economia digital global assenta numa infraestrutura física que permanece, em grande medida, invisível ao debate público: os cabos submarinos de fibra ótica. A linguagem corrente da “nuvem” sugere imaterialidade, mas oculta uma realidade muito concreta: os dados circulam por sistemas implantados no fundo do mar, atravessando mares territoriais, zonas económicas exclusivas, plataformas continentais, o alto mar e a área. A literatura especializada tem sublinhado que estes sistemas constituem a espinha dorsal das comunicações internacionais, suportando a internet, os serviços financeiros, a governação pública, a defesa, os transportes, a energia e a investigação científica (Burnett, Beckman & Davenport, 2014; Davenport, 2016).

Esta dependência seria menos problemática se o regime jurídico aplicável tivesse evoluído ao mesmo ritmo da transformação tecnológica. Não foi isso que sucedeu. Para além de questões relativas a uma absurda e atual limitação dos Estados costeiros no controlo da zona económica exclusiva e da plataforma continental no que respeita à implantação de cabos submarinos e aos cruzeiros de investigação científica marinha, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM) preservou, em larga medida, soluções herdadas da Convenção de 1884 para a Proteção dos Cabos Telegráficos Submarinos — e isto apesar de o reconhecimento dos cabos submarinos como bem público carecido de regulamentação internacional remontar, pelo menos, aos primeiros trabalhos de codificação das Nações Unidas (U.N., 1947, pp. 33–34).

Esse regime foi concebido para proteger comunicações telegráficas e telefónicas, não para assegurar a resiliência de sistemas digitais globais, interdependentes, críticos e suscetíveis de ataques híbridos. A CNUDM continua a reconhecer a liberdade de colocação de cabos no alto-mar e na plataforma continental, impondo limites relevantes à atuação do Estado costeiro quando os cabos não se relacionarem diretamente com a exploração dos recursos naturais da plataforma (Tanaka, 2019; Churchill, Lowe & Sander, 2022).

O problema, porém, deixou de ser meramente técnico e passou a ter dimensão estratégica e de soberania. A disrupção de um cabo submarino pode afetar comunicações militares, sistemas bancários, serviços portuários, infraestruturas energéticas, comunicações diplomáticas, plataformas de emergência e cadeias logísticas. Os incidentes recentes no Mar Báltico, no Mar Vermelho e noutras zonas de tensão demonstraram que os sistemas submarinos são vulneráveis à sabotagem, a ações de difícil imputação no mundo atual, à negligência grave e à instrumentalização geopolítica. A ameaça já não se limita à avaria acidental causada por artes de pesca ou por operações de fundear ou de suspender o “ferro” (âncora em linguagem vulgar); inclui operações híbridas, ciberataques, recolha de informação, interferência nos sistemas de gestão de rede e atuação de agentes estatais, paraestatais ou privados.

Portugal ocupa, neste quadro, uma posição singular. A sua localização atlântica, a extensão dos seus espaços marítimos, a articulação entre o continente, os Açores e a Madeira, a centralidade crescente de Sines e a ligação a corredores digitais entre a Europa, a América, a África e o Atlântico Sul conferem ao país uma responsabilidade acrescida (Perez, 2023).

A geopolítica das conectividades e a crescente centralidade portuguesa permitem compreender que os cabos submarinos já não são apenas instrumentos técnicos de telecomunicações: são vetores de poder, de dependência, de projeção internacional e de soberania digital (Guedes, A. Marques, 2017, 2018). Esta perspetiva estratégica deve ser distinguida do contributo jurídico-marítimo clássico relativo ao Direito do Mar, à plataforma continental e ao regime geral dos espaços marítimos (Guedes, A. M. Marques, 1989).

A proposta deste artigo é, por isso, muito clara: pretende-se defender a tese segundo a qual a proteção dos sistemas de cabos submarinos constitui hoje uma dimensão da soberania dos Estados costeiros. Essa soberania não deve ser entendida como poder ilimitado ou como negação das liberdades do mar, mas como exercício responsável de poderes funcionais de conhecimento, licenciamento, monitorização, proteção, articulação operacional e resposta a incidentes nos espaços sob jurisdição nacional. Em paralelo, a comunidade internacional deve preencher a lacuna penal existente, criando um instrumento que permita responsabilizar os autores de atos ilícitos voltados à disrupção dos sistemas de cabos submarinos.

2. A insuficiência do regime da CNUDM

A CNUDM constitui a base essencial do regime jurídico dos cabos submarinos. No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania sobre a coluna de água, o leito e o subsolo, podendo estabelecer condições para a entrada, instalação, reparação e manutenção de cabos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial. O artigo 79.º, n.º 4, preserva expressamente esse poder. Fora do mar territorial, porém, a Convenção é muito mais restritiva. Na plataforma continental, o Estado costeiro não pode impedir a instalação ou manutenção de cabos, salvo na medida em que adote medidas razoáveis relacionadas com a exploração da plataforma, com os seus recursos naturais ou com a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos.

O artigo 113.º da CNUDM obriga os Estados a adotarem leis e regulamentos para sancionar a rutura ou danificação de cabos submarinos no alto mar, quando praticadas por navios que arvorem o seu pavilhão ou por pessoas submetidas à sua jurisdição. Por força do artigo 58.º, n.º 2, este regime projeta-se também sobre a zona económica exclusiva.

Todavia e como temos vindo a defender (Lynce de Faria, 2024, 2025a, 2025c), a norma apresenta limitações estruturais: não consagra uma jurisdição universal, não resolve conflitos negativos de jurisdição, não atribui título especial ao Estado costeiro afetado, não prevê direito de visita autónomo e não abrange expressamente os sistemas digitais associados aos cabos, como as estações de amarração, os repetidores, os sensores, as unidades de derivação, os sistemas de alimentação elétrica ou os sistemas de gestão de rede.

Esta insuficiência é particularmente evidente perante as ameaças contemporâneas. O direito internacional não protege adequadamente os cabos submarinos contra ataques físicos ocorridos em águas internacionais, sobretudo quando a autoria é incerta, o Estado de bandeira não coopera ou o agente não mantém uma ligação clara com o Estado lesado (Paik & Counter, 2024). O resultado prático é a impunidade ou, pelo menos, uma resposta penal lenta, fragmentada e dependente de cooperação política e da criação, pelos Estados, de legislação interna que penalize o ilícito. A CNUDM obriga a criminalizar certas condutas, mas não cria uma verdadeira arquitetura internacional de repressão.

Acresce que o objeto protegido pela CNUDM encontra-se desatualizado. Hoje, a proteção dos cabos não pode limitar-se ao cabo físico. Deve abranger o sistema de cabos submarinos como unidade funcional: o cabo, os repetidores, os sensores, as estações de amarração, os sistemas de alimentação elétrica, os sistemas de gestão de rede, os centros terrestres de controlo e a componente cibernética. A danificação física é apenas uma das modalidades possíveis de disrupção. A interferência nos sistemas de gestão, a manipulação de dados, o acesso indevido a sensores ou a sabotagem de estações terrestres podem produzir efeitos tão graves quanto a rutura material do cabo.

O enquadramento jurídico-marítimo clássico permanece relevante neste ponto, não por tratar especificamente da digitalização ou dos cabos de fibra ótica, mas por permitir compreender a evolução dos poderes do Estado costeiro no Direito do Mar e a tensão permanente entre a liberdade dos mares, a jurisdição funcional e a projeção de competências sobre a plataforma continental (Guedes, A. M. Marques, 1989).

A sua atualização para a era digital evidencia que a geografia dos cabos é também uma geografia de influência, vulnerabilidade e poder, sobretudo quando analisada à luz das conectividades estratégicas e da centralidade portuguesa (Guedes, A. Marques, 2017, 2018).

3. A infraestrutura crítica e o reforço dos poderes do Estado costeiro

O primeiro vetor de resposta deve situar-se no plano interno e europeu. Os sistemas de cabos submarinos devem ser expressamente classificados como “infraestruturas críticas” e essa classificação cabe, em exclusivo, aos Estados-Membros.

Esta qualificação é indispensável por duas razões. Em primeiro lugar, reconhece a sua função sistémica na manutenção de serviços essenciais. Em segundo lugar, permite densificar o dever de proteção do Estado costeiro, mesmo quando a titularidade ou a operação dos cabos pertença a entidades privadas (o que normalmente ocorre). A soberania contemporânea não se mede apenas pela posse de infraestruturas, mas também pela capacidade de assegurar a sua resiliência, continuidade e proteção.

A Diretiva (UE) 2022/2555, conhecida como NIS2, reforçou esta leitura ao incluir a cibersegurança das infraestruturas digitais no núcleo das obrigações dos Estados-Membros. A Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à resiliência das entidades críticas, completou o quadro ao tratar da proteção física e organizacional de entidades essenciais.

Mais recentemente, a Recomendação (UE) 2024/779 da Comissão Europeia, relativa a infraestruturas submarinas seguras e resilientes, reconheceu expressamente a relevância dos cabos submarinos para a soberania digital europeia e a continuidade das comunicações internacionais. A proteção dos cabos passou, assim, a integrar uma agenda europeia de cibersegurança, resiliência, autonomia estratégica e segurança económica.

A crescente atenção da NATO à Critical Undersea Infrastructure demonstra que a proteção dos cabos deixou de ser matéria exclusivamente económica ou tecnológica, passando a integrar o núcleo das preocupações estratégicas euro-atlânticas.

Esta evolução permite reinterpretar os poderes do Estado costeiro na ZEE e na Plataforma Continental. O objetivo não é negar a liberdade de colocação de cabos submarinos, mas compatibilizá-la com os deveres de proteção, de avaliação de risco, de conhecimento situacional marítimo, de planos de emergência, de notificação de incidentes e de cooperação com operadores privados. O Estado costeiro não pode limitar-se a aceitar passivamente a passagem de infraestruturas críticas pelo seu espaço marítimo. Deve conhecer, monitorizar e proteger os sistemas cuja disrupção possa afetar a sua segurança nacional, a economia e a continuidade de serviços essenciais.

No caso português, esta necessidade é particularmente intensa. Portugal dispõe de uma extensa ZEE e de uma plataforma continental, distribuídas pelas subáreas do Continente, dos Açores e da Madeira, e apresentou às Nações Unidas uma proposta de extensão da Plataforma Continental.

Simultaneamente, afirma-se como ponto de amarração e de trânsito de cabos estratégicos, incluindo EllaLink, Equiano, 2Africa, Medusa e Atlantic CAM. A centralidade de Sines, associada a estações de amarração, data centres, disponibilidade energética, ligações transatlânticas e localização geográfica, converte a infraestrutura digital numa dimensão da política marítima, portuária, industrial, diplomática e de defesa nacional (Lynce de Faria, 2025b).

Esta leitura converge com a compreensão de Portugal como um espaço de articulação entre mares, redes e conectividades (Guedes, A. Marques, 2017, 2018). A centralidade portuguesa não decorre apenas da posição no mapa. Depende da capacidade de transformar localização em poder regulatório, segurança operacional, serviços digitais, diplomacia normativa e valor económico. A proteção dos cabos submarinos é, nessa medida, uma política de soberania aplicada à infraestrutura.

Como sublinha o autor, o novo posicionamento de Portugal emerge da «distribuição geográfica heterogénea dos clusters de pontos de amarração dos cabos no Atlântico e a centralidade de Portugal num nexo marítimo renascido», recordando que, «como tantas vezes foi o caso na nossa História, os custos exorbitantes de passar por via terrestre os Pirinéus acabou por nos levar a dirigir os nossos investimentos público-privados económico-tecnológicos e políticos para o Atlântico» (Guedes, A. Marques, 2017, pp. 23–24).

E, em texto posterior, reitera que «a centralidade portuguesa conseguida no final da primeira década do século XXI (…) foi uma resultante de novas tecnologias e da multiplicidade dos pontos de amarração», bem como da «proactividade, embora tardia, de actores nacionais portugueses como a Marconi, a PT, e a Portugal-TELECOM», que, forçados a enfrentar um quadro proteccionista adverso à liberalização, «se foram aliando, fundindo, e articulando em consórcios com equivalentes laterais europeus, norte-americanos — e cada vez mais, também ainda com parceiros centro e sul-atlânticos, africanos orientais e asiáticos» (Guedes, A. Marques, 2018, p. 12).

Esta realidade torna ainda mais difícil compreender a ausência, em Portugal, de uma classificação clara, expressa e integrada dos sistemas de cabos submarinos como infraestruturas críticas nacionais. A situação revela um contraste evidente entre, por um lado, o discurso recorrente sobre soberania digital, autonomia estratégica, economia do mar (Vieira Matias, 2009) e afirmação de Portugal como plataforma atlântica de conectividade global e, por outro, a inexistência de um enquadramento institucional que reflita plenamente a natureza crítica destas infraestruturas.

Apesar da crescente atenção que a União Europeia, a NATO e diversas organizações internacionais têm dedicado à proteção das infraestruturas submarinas, Portugal continua sem dispor de uma estratégia nacional especificamente orientada para os sistemas de cabos submarinos enquanto ativos críticos para a segurança nacional. Tal omissão é particularmente paradoxal num Estado que procura afirmar Sines como porta digital atlântica da Europa, que acolhe ou acolherá alguns dos mais relevantes sistemas de conectividade transcontinental e que detém vastos espaços marítimos sob jurisdição nacional, incluindo o pedido de extensão da plataforma continental para as 350 milhas, submetido à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas.

A ausência dessa qualificação formal não constitui apenas uma lacuna regulatória. Traduz uma insuficiência estratégica que limita a coordenação institucional, o planeamento de contingência, a atribuição prioritária de recursos e a definição de responsabilidades operacionais na proteção de uma infraestrutura da qual dependem a economia digital, a administração pública, os sistemas financeiros, a defesa nacional e as comunicações internacionais.

Em termos simples, Portugal pretende afirmar-se como centro global de conectividade digital, mas ainda não incorporou plenamente essa ambição na arquitetura jurídica e institucional do Estado. Acresce que a inexistência de uma classificação formal dificulta igualmente a aplicação coerente dos mecanismos de avaliação de risco, planeamento de contingência, partilha de informação e coordenação interinstitucional previstos no novo quadro europeu relativo à resiliência das entidades críticas e à cibersegurança.

Esta lacuna estende-se ao próprio planeamento estratégico da defesa nacional. O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, é anterior à generalização das ameaças híbridas e dos ciberataques contra infraestruturas submarinas e está manifestamente ultrapassado: a Rússia é nele mencionada apenas duas vezes, sublinhando-se a «importância crítica da parceria bilateral entre a NATO e a Rússia para a estabilidade europeia».

Esta formulação do CEDN ainda está alinhada com o Conceito Estratégico da NATO, aprovado na Cimeira de Lisboa, em 2010, e, entretanto, substituído pelo novo conceito estratégico adotado na Cimeira de Madrid, em 2022, ano em que a União Europeia aprovou também a Bússola Estratégica. Um documento estruturante que ainda trata como parceiro de estabilidade um Estado hoje associado às principais ameaças às infraestruturas submarinas europeias não pode, com um mínimo de coerência, enquadrar a cibersegurança nacional nem a proteção dos sistemas de cabos submarinos.

Acresce que a proposta preliminar de revisão, submetida à Assembleia da República em maio de 2023, caducou a 25 de março de 2025, com o fim da legislatura, e, não obstante a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2025, aprovada a 14 de fevereiro (há bem mais de um ano), recomendar ao Governo o prosseguimento do processo de revisão, o novo CEDN permanece por aprovar.

A omissão é tanto mais grave quanto a identificação, materialização e quantificação das ameaças — incluindo as dirigidas às infraestruturas críticas digitais — devem ser definidas a montante de qualquer estratégia nacional para os cabos submarinos (Lynce de Faria, 2025d).

4. Os cabos SMART, a investigação científica e a continuidade digital

O segundo fundamento do reforço dos poderes do Estado costeiro é tecnológico. A nova geração de cabos SMART — Science Monitoring And Reliable Telecommunications — altera a natureza funcional dos sistemas submarinos. Estes cabos integram sensores capazes de recolher dados sobre temperatura, pressão no fundo oceânico e aceleração sísmica, contribuindo para a observação dos oceanos, a modelação climática e o alerta precoce de sismos e tsunamis. A Joint Task Force, constituída pela ITU, pela WMO e pela UNESCO/IOC, tem defendido que estes sistemas podem revolucionar a observação oceânica global e a redução do risco de desastres.

Esta evolução é juridicamente relevante. Um cabo de fibra ótica que apenas transporta dados de telecomunicações deve ser analisado à luz da liberdade de comunicação e da liberdade de colocação de cabos. Mas um equipamento desse tipo, implantado no fundo do mar e que recolhe informações oceanográficas, geofísicas ou sísmicas, torna-se relevante para matérias nas quais o Estado costeiro possui competências próprias: investigação científica marinha, proteção do meio marinho, segurança, exploração da plataforma continental e gestão de recursos. A fronteira entre comunicação, ciência e segurança torna-se mais ténue. Por isso, os cabos SMART fornecem um argumento adicional para a monitorização, o licenciamento e a proteção acrescida pelo Estado costeiro.

Esta ideia pode ser designada por “continuidade digital”, essencial para assegurar a ligação, para além do mar territorial, aos cabos que aterrem na zona terrestre. Se o Estado costeiro pode definir as condições de entrada de cabos no seu território e no seu mar territorial, deve poder assegurar a continuidade funcional da proteção desses sistemas para além das doze milhas, quando estejam em causa cabos que amarram no seu território, desempenham funções críticas nacionais ou recolhem dados relevantes sobre os seus espaços marítimos. A continuidade digital não significa apropriação do cabo nem restrição arbitrária à liberdade de instalação; significa coerência regulatória entre o ponto de amarração, a trajetória marítima, a gestão operacional, a cibersegurança e a resposta a incidentes.

Em Portugal, esta dimensão deve ser articulada com a política científica marinha, a monitorização sísmica, a proteção civil, a vigilância marítima e a observação dos espaços sob soberania ou jurisdição nacional. A integração de sensores em cabos submarinos pode reforçar a segurança coletiva, mas também suscita questões relativas ao acesso a dados, à titularidade, à confidencialidade, à utilização secundária, à ligação a operadores privados e à responsabilidade em caso de falha. A soberania digital exige, por isso, uma governação pública da infraestrutura e dos dados que ela pode gerar.

A integração de sensores em cabos SMART reduz progressivamente a distinção tradicional entre infraestrutura de telecomunicações, instrumento científico e ativo estratégico, exigindo uma reavaliação dos pressupostos jurídicos que sustentam o regime clássico dos cabos submarinos.

5. O corredor Madeira–Canárias e a questão das Selvagens

A proliferação de cabos submarinos no corredor Madeira–Canárias confere nova densidade estratégica à questão das Ilhas Selvagens. A controvérsia deixa de poder ser analisada apenas como um problema clássico de delimitação marítima ou como um diferendo bilateral luso-espanhol. A presença de cabos críticos, como o EllaLink, e a possibilidade de desenvolver novos sistemas no corredor introduzem uma dimensão adicional de segurança europeia, soberania digital e proteção de infraestruturas críticas.

A questão das Selvagens assume, neste contexto, uma relevância acrescida, na medida em que a estabilização do quadro jurídico aplicável ao corredor Madeira–Canárias constitui também um fator de previsibilidade regulatória para a proteção e operação das infraestruturas críticas de conectividade digital que atravessam a região.

Sucede que aquele corredor, por via dos cabos submarinos, passou recentemente a ser escalado (Quartin Graça, 2026): a zona passou de um espaço predominantemente associado a recursos biológicos, à navegação e à delimitação marítima para um corredor de conectividade transatlântica. Em caso de incidente relativo a um cabo situado em zona de delimitação não estabilizada, podem surgir dúvidas sobre a competência de intervenção, os deveres de notificação, a relação com operadores privados, os mecanismos do NIS2 e a articulação com estruturas europeias ou atlânticas de resposta. A incerteza jurídica converte-se, assim, em vulnerabilidade operacional.

Esta realidade reforça a conveniência de uma solução negociada e funcional para o eixo Madeira–Selvagens–Canárias (Lynce de Faria, 2026). A proteção dos cabos submarinos permite requalificar o diferendo: não se trata apenas de afirmar direitos históricos, constitucionais ou jurídico-internacionais sobre espaços marítimos, mas também de assegurar a integridade de uma infraestrutura crítica de interesse europeu e atlântico (e dos dois países). A segurança dos cabos pode, por isso, constituir um argumento adicional para a estabilização da delimitação e para a cooperação bilateral entre Portugal e Espanha, sem prejuízo da salvaguarda das posições jurídicas nacionais.

6. A criminalização internacional da disrupção dos cabos

O reforço dos poderes do Estado costeiro é necessário, mas insuficiente. As ameaças mais graves podem ocorrer no alto mar, na Área ou em zonas onde o agente não mantém ligação direta com o Estado afetado. Nesses casos, a dependência do Estado de bandeira, a dificuldade de atribuição e a inexistência de jurisdição universal criam condições para conflitos negativos de jurisdição. Por isso, a proteção dos cabos submarinos exige um instrumento internacional específico de natureza penal.

A matriz mais adequada encontra-se na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 1988, e no Protocolo relativo às Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. A comunidade internacional já reconheceu que determinados atos contra navios e plataformas offshore afetam interesses comuns de segurança marítima e justificam a cooperação penal, a extradição, o auxílio judiciário mútuo e o princípio aut dedere aut judicare. Não há razão substancial para excluir os sistemas de cabos submarinos desta lógica, sobretudo quando suportam comunicações essenciais à segurança coletiva, à economia mundial e à estabilidade dos Estados.

O novo instrumento poderia assumir a forma de um Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança dos Sistemas de Cabos Submarinos localizados na Plataforma Continental, na Zona Económica Exclusiva, na Área e no Alto Mar. O objeto protegido deveria abranger todo o sistema funcional: cabo físico, estações de aterragem, repetidores, sensores, sistemas de alimentação, sistemas de gestão de rede, centros terrestres de controlo e componentes digitais indispensáveis à sua operação. A infração deveria compreender a rutura, danificação, avaria, interferência, sabotagem ou disrupção ilícita e intencional, bem como a prática temerária, a tentativa, a participação e a ameaça séria de prática do ato.

O Protocolo deveria prever títulos de jurisdição para o Estado costeiro afetado, o Estado de bandeira, o Estado da nacionalidade do agente, o Estado da nacionalidade das vítimas, o Estado em cujo território o agente se encontre e o Estado especialmente afetado pela disrupção. Esta solução permitiria reduzir conflitos negativos de jurisdição e aproximar os sistemas de cabos submarinos do regime já aplicável a outras infraestruturas marítimas críticas. Uma cláusula de salvaguarda deveria preservar a CNUDM, esclarecendo que o Protocolo não altera o regime geral de colocação de cabos, mas apenas cria obrigações penais e mecanismos de cooperação relativos a atos ilícitos contra a sua segurança.

Em sentido diverso, parte da doutrina norte-americana tem procurado dispensar — ou, pelo menos, diferir — a via convencional, sustentando que o direito internacional vigente já oferece remédio suficiente por meio de uma interpretação adaptativa da doutrina da presença construtiva (constructive presence). Kraska e Hutton (2025) propõem que o Estado costeiro afetado possa exercer jurisdição prescritiva e executiva sobre navios de pavilhão estrangeiro que, fora do mar territorial, danifiquem intencionalmente cabos que amarrem no seu território, «construindo» juridicamente a presença do navio no espaço soberano com fundamento no nexo material entre o ato praticado no alto mar ou na ZEE e o dano simultaneamente produzido no troço do sistema situado no mar territorial.

A tese é engenhosa, mas, em nossa opinião, não é juridicamente robusta, pois evidencia diversas fragilidades. Em primeiro lugar, a presença construtiva consolidou-se no costume internacional em torno de situações de perseguição contínua e de embarcações que operam em equipa com um «navio-mãe» (artigo 111.º, n.º 4, da CNUDM); a sua extensão a um navio isolado, cujo ato se esgota em águas internacionais, transforma uma exceção estrita ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira numa cláusula geral de jurisdição extraterritorial, sem apoio suficiente na prática dos Estados.

Em segundo lugar, a interpretação adaptativa unilateral (sobretudo, por um ator principal na cena internacional que possa desafiar a estrutura atual do direito internacional, esteja ele localizado a “Leste ou a Oeste”), por mais bem-intencionada que seja, fragiliza a pedra angular da ordem jurídica dos mares e presta-se a invocações recíprocas abusivas por Estados com leituras muito diversas dos seus poderes costeiros. Na verdade, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia no caso Eagle S (outubro de 2025), ao declarar-se incompetente com fundamento nos artigos 97.º e 113.º da CNUDM, demonstra bem a resistência dos tribunais internos a construções interpretativas expansivas.

Em terceiro lugar, e decisivamente, a solução interpretativa não fornece aquilo de que a comunidade internacional carece: títulos de jurisdição claros e negociados, obrigações harmonizadas de criminalização, cooperação penal, extradição e o princípio aut dedere aut judicare.

Assim, apenas o instrumento convencional — o Protocolo aqui proposto, de matriz SUA — assegura previsibilidade, legitimidade multilateral e uma arquitetura estável de repressão. A presença construtiva poderá, quando muito, servir de expediente transitório em casos-limite; erigi-la em solução de princípio equivaleria a adiar, uma vez mais, a reforma estrutural do regime.

Relembramos a vetusta questão do Direito Internacional: o direito da força e a força do direito. Só a segunda expressão protege a harmonia e a construção de um Direito Internacional tendencialmente uniforme e baseado no costume. O exemplo mais acabado reside na criação, pelos Estados costeiros, da figura da ZEE nos anos 70, muito antes de qualquer tratado a consagrar. O direito da força enfraquece o direito internacional, o multilateralismo e a sã convivência da Comunidade Internacional, no espírito da Carta das Nações Unidas de 1945.

7. Uma Rede Lusófona de Proteção dos Sistemas de Cabos Submarinos

A terceira linha de resposta consiste em projetar esta agenda no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. A geografia da lusofonia é, em larga medida, uma geografia atlântica e índica atravessada por cabos submarinos. Portugal, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Brasil, Guiné-Bissau e Timor-Leste ocupam posições relevantes nos corredores de conectividade digital, embora disponham de capacidades muito distintas de vigilância, regulação, reação e influência diplomática.

Uma Rede Lusófona de Proteção dos Sistemas de Cabos Submarinos poderia assentar em cinco pilares.

O primeiro seria uma declaração política da CPLP, reconhecendo os sistemas de cabos como infraestrutura crítica comum no espaço lusófono. O segundo seria a harmonização mínima da legislação penal, assegurando que todos os Estados tipificassem a disrupção dolosa, temerária e negligente de cabos e dos respetivos sistemas de gestão. O terceiro seria a partilha de conhecimento situacional marítimo, com articulação entre marinhas, autoridades reguladoras, centros de cibersegurança, operadores privados e estruturas regionais de segurança marítima.

O quarto pilar seria a formação e capacitação. Portugal, através das suas instituições académicas, militares e marítimas, poderia contribuir para programas de formação jurídica, operacional e tecnológica. O quinto seria a diplomacia concertada.

Uma posição comum dos Estados de língua portuguesa na ONU, na IMO, na ITU e em fora regionais teria peso superior ao de iniciativas isoladas. A CPLP poderia, assim, converter-se num laboratório regional de proteção dos sistemas de cabos submarinos e numa plataforma de promoção do futuro Protocolo SUA.

Esta proposta teria ainda uma vantagem estratégica: permitiria articular a experiência portuguesa no Direito do Mar, a posição atlântica e muito conhecedora e com reforço político internacional do Brasil, os corredores do Golfo da Guiné, a conectividade de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe, a posição de Angola na matriz de ligação interterritorial na África Meridional e Central, a dimensão índica de Moçambique, também no âmbito geoestratégico de controlo do Canal de Moçambique e a relevância de Timor-Leste no espaço Indo-Pacífico. A língua comum poderia funcionar como instrumento de capacitação, de harmonização normativa e de presença diplomática coordenada.

8. Conclusão

A proteção dos cabos submarinos já não pode ser tratada como uma questão meramente técnica, privada ou setorial. Trata-se de matéria de soberania digital, segurança nacional, Direito do Mar, cibersegurança, defesa coletiva e resiliência económica.

A comunidade internacional continua, contudo, a depender de um regime jurídico cuja matriz essencial remonta à Convenção de 1884 e à CNUDM de 1982, concebidas antes da internet global, da computação em nuvem, da inteligência artificial, dos cabos SMART e das ameaças híbridas contemporâneas.

Portugal encontra-se numa posição singular para liderar esta agenda. A sua geografia atlântica, a extensão dos seus espaços marítimos, a centralidade de Sines, a ligação aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o Atlantic CAM, o EllaLink e a inserção nos corredores digitais entre a Europa, a América, a África e o Atlântico Sul conferem-lhe uma responsabilidade acrescida. Essa responsabilidade deve traduzir-se em legislação nacional, diplomacia internacional, cooperação lusófona, investimento em vigilância marítima e na promoção de uma nova arquitetura jurídica para os sistemas de cabos submarinos.

A distinção entre a matriz clássica do Direito do Mar e a reflexão geopolítica sobre redes, conectividades e centralidade portuguesa é, neste contexto, mais do que uma precisão bibliográfica (Guedes, A. M. Marques, 1989; Guedes, A. Marques, 2017, 2018). A primeira é útil para compreender a evolução dos poderes do Estado costeiro, da plataforma continental e dos espaços marítimos sob jurisdição nacional. A segunda permite projetar essa matriz para a época das redes, dos fluxos digitais, dos cabos submarinos e da centralidade geopolítica de Portugal. A convergência destas duas leituras reforça a ideia central deste artigo: os cabos submarinos situam-se no cruzamento entre a jurisdição marítima, a soberania digital e a estratégia nacional.

Em síntese, a proteção dos cabos exige três movimentos complementares: reforçar os poderes funcionais do Estado costeiro na ZEE e na Plataforma Continental; reconhecer os sistemas de cabos como infraestruturas críticas e como objeto de soberania digital; e criar um instrumento internacional de repressão penal contra a sua disrupção ilícita e essencialmente danosa, em qualquer espaço marítimo ou terrestre.

Nesta convergência entre mar, direito, tecnologia e segurança reside uma oportunidade estratégica para Portugal: transformar a sua centralidade atlântica numa verdadeira centralidade jurídica, digital e geopolítica.

A história marítima portuguesa esteve tradicionalmente associada ao controlo de rotas oceânicas. No século XXI, a relevância estratégica do país dependerá cada vez mais da sua capacidade de proteger as rotas invisíveis dos dados que percorrem o fundo do mar.

A soberania digital, tal como a soberania marítima em épocas anteriores, será determinada não apenas pela localização geográfica, mas também pela capacidade efetiva de compreender, proteger e regular as infraestruturas que sustentam a circulação global.

Bibliografia

Burnett, D. R., Beckman, R. C., & Davenport, T. M. (Eds.). (2014). Submarine cables: The handbook of law and policy. Brill Nijhoff.

Churchill, R., Lowe, V., & Sander, A. (2022). The law of the sea (4.ª ed.). Manchester University Press.

Comissão Europeia. (2024). Recomendação (UE) 2024/779 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2024, relativa a infraestruturas de cabos submarinos seguras e resilientes. Jornal Oficial da União Europeia.

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adotada em Montego Bay a 10 de dezembro de 1982.

Convenção para a Proteção dos Cabos Telegráficos Submarinos, adotada em Paris a 14 de março de 1884.

Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotada em Roma a 10 de março de 1988.

Davenport, T. (2016). Submarine cables, cybersecurity and international law: An intersectional analysis. Catholic University Journal of Law and Technology, 24(1), 56–109. http://scholarship.law.edu/jlt/vol24/iss1/4

Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (NIS2). Jornal Oficial da União Europeia, L 333.

Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas. Jornal Oficial da União Europeia, L 333.

Guedes, A. M. Marques. (1989). Direito do Mar. Instituto da Defesa Nacional.

Guedes, A. Marques. (2017). Em rede. Os cabos de fibras óticas submarinas e a centralidade portuguesa crescente num autêntico mar de conectividades. Revista de Marinha, 1000 (novembro/dezembro), 20–25.

Guedes, A. Marques. (2018, junho). Valor estratégico e económico dos cabos submarinos. Jornal da Economia do Mar, Edição Aniversário, 9–12. https://issuu.com/jem6/docs/jem_19_especial_anivers_rio_jun2018

International Telecommunication Union, World Meteorological Organization & UNESCO/IOC. (s.d.). Joint Task Force on SMART Cable Systems.

Kraska, J., & Hutton, E. (2025). The doctrine of constructive presence and damage to submarine cables and other critical underwater infrastructure. International Law Studies, 106, 779–794.

Lynce de Faria, D. (2024). Os cabos submarinos: Infraestruturas críticas que desafiam a jurisdição de Portugal e do Direito Internacional. Nação e Defesa, 169, 43–84.

Lynce de Faria, D. (2025a). The regulation and protection of submarine cables: Jurisdictional challenges for international law. Journal of International Maritime Law, 30, 193–210.

Lynce de Faria, D. (2025b). Digital gateway: Portugal as a global hub. Journal of International Maritime Law, 30, 413–422.

Lynce de Faria, D. (2025c, 29 de abril). Os cabos submarinos: Extensão dos poderes do Estado costeiro e criminalização da sua disrupção [Comunicação e sumário executivo pós-conferência]. Academia de Marinha, Lisboa.

Lynce de Faria, D. (2025d). Portugal como «Centro Global da Conectividade Digital». Segurança e Defesa, 50, 77–94.

Lynce de Faria, D. (2026, 28 de maio). Os espaços marítimos das Ilhas Selvagens — a questão jurídica da sua delimitação e a nova proteção dos cabos submarinos [Comunicação e sumário executivo]. Conferência sobre as Ilhas Selvagens, Sociedade Histórica da Independência de Portugal, Lisboa.

Paik, A., & Counter, J. (2024, 25 de janeiro). International law doesn’t adequately protect undersea cables. That must change. Atlantic Council.

Perez, G. R. (2023). Submarine cables across the Atlantic: Geopolitics and security of a critical infrastructure. In F. Proença Garcia (Coord.), Great power competition in the Atlantic. Atlantic Centre.

Quartin Graça, P. (2026, 17 de junho). O corredor Madeira–Canárias e a nova geopolítica dos cabos submarinos. Jornal da Economia do Mar.

Resolução da Assembleia da República n.º 62/2025, aprovada a 14 de fevereiro de 2025 (recomenda ao Governo o prosseguimento do processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril — Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Diário da República, 1.ª série, n.º 67.

Tanaka, Y. (2019). The international law of the sea (3.ª ed.). Cambridge University Press.

United Nations. (1947). United Nations documents on the development and codification of international law. American Journal of International Law, 41(Supl.), 29 e ss., em especial 33–34.

Vieira Matias, N. (2009). A «clusterização» da economia marítima. Nação e Defesa, 122, 9–23.